|
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01 DE 30 DE MARÇO DE 2006 REGULA A DECLARAÇÃO DE ISS ELETRÔNICA - e.ISS, A NOTA FISCAL ELETRÔNICA - e.NF, A GUIA DE RECOLHIMENTO ELETRÔNICA - e.GIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AFONSO REIS DUARTE, Secretário Municipal da Fazenda, no uso das atribuições legais, em especial o disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 2.415/70, CONSIDERANDO I - Que a eficiência é imperativo constitucional para a administração pública; II - Que constitui requisito essencial da responsabilidade fiscal a efetiva arrecadação de todos os tributos, consoante art. 11 da Lei Complementar 101/00; III - A obrigação da administração pública em praticar atos com a brevidade possível, e estritamente só até o quanto necessário à segurança jurídica de seus interesses e créditos; IV - O constante na Lei Complementar 1.944/05 que instituiu a informatização dos atos de interesse do poder público. ESTABELECE: Artigo 1º - Todas as Pessoas Jurídicas de Direito Privado e Público, as pessoas físicas prestadoras de serviços, os condomínios edilícios e as obras de construção civil sediadas no Município de Ribeirão Preto deverão, mensalmente, fazer a Declaração de ISS Eletrônica - e.ISS, dos serviços prestados e/ou tomados. § 1º - O Livro Eletrônico do Prestador de Serviços - e.LPS e o Livro Eletrônico do Tomador de Serviços - e.LTS serão escriturados, através do programa e.ISS, disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, na internet, mediante senha pessoal, no endereço www.ribeiraopreto.sp.gov.br, vedada a escrituração manual, salvo nas situações de indisponibilidade do sistema eletrônico. § 2º - O Livro Eletrônico do Prestador de Serviços - e.LPS e o Livro Eletrônico do Tomador de Serviços - e.LTS deverão ser impressos e encadernados, a cada final de exercício, na forma do art. 45 do Decreto 302/95. Artigo 2º - Para cumprimento desta Instrução Normativa os contribuintes interessados poderão valer-se dos equipamentos e orientação disponibilizados pela Prefeitura, junto ao Poupatempo. Artigo 3º - Os contribuintes inscritos na Secretaria da Fazenda receberão, via correio e mediante Aviso de Recebimento-AR, as senhas pessoais de acesso aos programas da Declaração de ISS Eletrônica - e.ISS e de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - e.NF. Parágrafo Único - O contador responsável pela escrituração receberá, quando disponível, senha própria de acesso ao conjunto de seus clientes, por procedimento tal que assegure a autorização e/ou desautorização do contribuinte. Artigo 4º - A escrituração do Livro Eletrônico do Prestador de Serviços - e.LPS e do Livro Eletrônico do Tomador de Serviços - e.LTS; e a emissão da Guia de Recolhimento Eletrônica - e.GIA são facultativas e/ou obrigatórias, a partir das datas assinaladas na Tabela 01, anexa. § 1º - A escrituração eletrônica deverá ser produzida até o dia 10 do mês subseqüente, estendido para o primeiro dia útil seguinte quando ocorrente feriado ou fim de semana. § 2º - As retificações de lançamentos e os pedidos de Autorização para Impressão de Documento Fiscal - AIDF, e de Autorização para Emissão de Documento Fiscal Eletrônico - e.AEDF, proceder-se-ão por via de processo administrativo, e eletronicamente, quando disponível. § 3º - As empresas e entidades prestadoras de serviços que durante o mês não apresentarem movimento tributável pelo ISSQN deverão escriturar a e.ISS, indicando ausência de movimento econômico. § 4º - As empresas e entidades não prestadoras de serviços ficam dispensadas da entrega da declaração do parágrafo anterior, no mês em que não tomarem nenhum tipo de serviço. Artigo 5º - Mediante Notificação, poderão ser obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica - e.NF e de da Guia de Recolhimento Eletrônica - e.GIA determinados segmentos de prestadores de serviços, ou, contribuintes específicos. Artigo 6º - As guias de recolhimento disponíveis no sistema e.ISS são válidas para cumprimento do § 2º, do art. 1º da Lei Complementar 1.192/01, com a redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar 1.942/2005. Artigo 7º - Para as empresas ou entidades cadastradas no Município, fica substituída a Guia de Recolhimento prevista pela Instrução Normativa Nº 007, de 30 de março de 2.001, para o recolhimento do imposto retido pelo tomador de ser-viços, pela Guia de Recolhimento Eletrônica - e.GIA, conforme cronograma estabelecido no artigo 4º. Artigo 8º - Para fins de Inscrição Municipal, a partir de 1º de maio de 2006, somente será aceito o modelo de FIC constante no site da Prefeitura. Artigo 9º - O descumprimento às normas deste regulamento sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 2.415, de 21 de dezembro de 1970 - CTM. Artigo 10 - A indisponibilidade do sistema, a que alude a parte final do § 1º, do art. 1º, ocorre quando esta informação figura na página eletrônica do e.ISS, completada pela informação “por prazo indeterminado”. § 1º - Nos casos de indisponibilidade do sistema por prazo indeterminado o contribuinte utilizará o formulário de Guia de Recolhimento do ISS disponível no site da Prefeitura e procederá a escrituração manual dos serviços prestados e/ou tomados, cada um deles em livros separados, utilizando o livro previsto no art. 41, do Dec. 302/95, disponível nas papelarias, com a denominação de “Livro de Registro de Prestação de Serviços”. § 2º - Substitutivamente a escrituração manual, independente de prévia autorização, o contribuinte poderá confeccionar seu próprio livro, imprimindo e assinando-o mensalmente, e assim mantendo-o à disposição da Fiscalização Fazendária, em seu estabelecimento ou do contador responsável, para pronta apresentação. § 3º - Cessada a indisponibilidade do sistema, conforme aviso constante do próprio site, a escrituração eletrônica passa a ser novamente obrigatória, para os Fatos Geradores que venham a ocorrer a partir do dia primeiro, do mês seguinte, daquela comunicação. Artigo 11 - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas as demais Instruções Normativas que regulam a apresentação eletrônica de informações. AFONSO REIS DUARTE TABELA 01 ANEXA A IN 00/06
|
|||||||||||||||||||||||||||